Há entre os designers uma eterna briga para que se defina qual seria o termo correto: logo, logotipo ou logomarca, embora sejam muito semelhantes na grafia e utilizados para um mesmo fim a diferença surge no estudo do significado das palavras e em sua correta aplicação.
Muito embora essa diferenciação para o mundo do design quando abordamos o registro de marca no INPI ela é indiferente pois o direito adota a sua própria terminologia que está baseada na lei.
O que cada um dos termos significa
Fazendo uma consulta no dicionário priberam, destacamos o principal significado de cada termo para nossa análise.
logotipos representação
Significado de “logo”
Lo·go
(grego lógos, -ou, palavra, discurso, linguagem, estudo, teoria) Elemento que significa palavra
Significado de “tipo”
ti·po
(latim typus, -i, do grego túpos, -ou, golpe, marca, representação, imagem, .caráter, modelo) elemento de composição Exprime a noção de imagem, marca ou modelo
Significado de “Marca”
mar·ca
(germânico marka, sinal)
Sinal em um objeto, para o fazer reconhecer.
Destas três palavras podemos então nos referir ao que será registrado no INPI como Marca a: Logo, Logotipo e Logomarca.
O Choco la Design, em um texto do Canha, tenta por fim a esta “discussão” através de dois infográficos, em um deles apresenta a definição de Logo como sendo “um elemento do design gráfico reconhecível, geralmente inclui um nome, símbolo ou marca representando uma organização ou produto”, ao citar o “dictionary.com”.
Logotipo, formado pela da justaposição dos termos “Logo” e “Tipo”, adiquire para os designers, ainda segundo o autor do Design Blog, citando definição obtida no “answer.com” o “arranjo visualmente distintos de letras no qual empresas e organizações são prontomente reconhecidas pelos clientes”.
Não faria sentido algum, por ser um neologismo (palavra nova, até então não existente, ou atribuição de um novo significado para uma palavra já existente).
Definição legal: Há diferença entre logo, logotipo ou logomarca para o registro de marcas no INPI?
Independente do termo que se faça uso, logo, logotipo ou logomarca, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) passou longe desta discussão pois define a “marca” em seu Art. 122 como “os sinais distintivos visualmente perceptíveis”.
Para o registro da marca no INPI é indiferente a forma como o profissional que a desenvolveu ou o cliente para quem foi desenvolvido, venha a se referir à ela pois, sendo ela um sinal, visualmente perceptível e com possibilidade de distinguir o produto ou serviços no mercado poderá ser registrado como marca no INPI.
Tipos de logo
As definições mais importantes para o registro de marca são referentes ao tipo, já abordamos este tema anteriormente no Artigo Marca Nominativa, figurativa ou mista: qual a ideal para o registro?
Nele explicamos cada um dos tipos de marcas e a proteção alcançada pelas suas diversas apresentações mas, aqui cabem mais algumas explicações:
Logo constituído por apenas uma letra:
Em alguns casos a logo será composto por apenas uma letra.
A lei não define o que pode ser registrado como marca, mas aquilo que não pode ser registrado, e no Art. 124, II temos a seguinte proibição para o registro de marca:
II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Ou seja a letra sozinha, sem qualquer estilização não poderá jamais ser registrada como marca, a não ser que estejamos diante de uma letra que identifique uma empresa mas sobre a qual foi aplicada algum elemento de caracterização, um desenho específico ou uma forma muito específica de escrevê-la.
Caso ela tenha essa “suficiente forma distintiva” o logo poderá ser registrado como marca FIGURATIVA!
Sim, figurativa, pois na realidade o que a lei entende é que temos um desenho que pode representar uma letra.
O exemplo mais comum disso é o logo do sadia que é composto apenas pela letra “S” estilizada por estilizada:
Registro de letra estilizada como marca figurativa.
Logos formado por palavras com uma estilização específica.
Uma forma muito comum de logo é aplicação de uma estilização preferencial em no termo que compõe a marca.
Sempre que o desenvolvimento de uma marca tiver uma forma específica de escrita estilizada que deve ser usada para a caracterização a que se chegou no estudo de branding, isso independente de qualquer elemento que possa ser aplicado à essa estilização seja por conta da sua:
- forma;
- disposição dos termos;
- aplicação de cores ou
- outros elementos ligados a escrita da marcaque se queira proteger e que sejam parte essencial.
Um exemplo é á Nike em que um dos logos é apenas o nome da empresa com uma estilização da fonte:
Neste caso temos uma marca mista, pois apesar de termos apenas as letras, sem nenhum outro desenho específico a estilização aplicada à palavra representa uma forma preferencial de utilização e deve ser protegida por meio da apresentação mista para o registro de marca.
Logo constituído apenas por figuras:
No caso de logo constituídos apenas por figuras estaremos diante de uma marca figurativa propriamente dita.
Novamente vamos nos socorrer da marca da Nike:
Logo com imagem e palavras
Quanto temos o conjunto de palavras e imagens o logo será uma marca mista como novamente representado pelo logo da Nike:

Para o registrar o logo como marca o importante é a distintividade
Todo logo é desenvolvido para identificar uma empresa, serviço ou produto, e o mais importante para o registro de marca é que ele tenha “suficiente forma distintiva”, conforme vimos na parte final do inciso XIX do Art. 124.
Se você está criando um logo e não contratou um designer ou publicitário para fazer um estudo de branding, é provável que a solução a que você chegue não tenha a distintividade necessária.
Quem está abrindo uma empresa tem diversos gastos, com a montagem do ponto comercial, compra de estoque e a produção do material de marketing inicial.
Visando fazer alguma economia, alguns empreendedores optam por buscar na internet imagens que considerem ideais para comporem sua marca e simplesmente adicionam o nome com algum programa que permita a estilização, isso traz dois problemas:
Utilização por terceiros
Os bancos de dados de imagem não garantem a exclusividade de uso da imagem, pelo contrário, elas estão ali para serem vendidas para a maior quantidade de pessoas, então é possível que você veja outras pessoas utilizando o mesmo desenho como uma marca também.
Em alguns casos existe a opção de “buyout”, ou seja você paga um valor mais elevado para que a imagem pare de ser comercializada mas, ainda assim, você terá que admitir que quem comprou antes de você fazer o buyout continue a utilizar.
Direitos autorais
Outra questão é que há uma sobreposição de proteções sobre os desenhos que irão compor o logo, sobre toda a obra artística incide o direito autoral e esta pode ser submetida a registro como uma marca.
Contudo, a lei determina que, salvo autorização do autor, estas obras não serão protegidas como marca no inciso XVII, Art. 124.
Caso o examinador do INPI, ao avaliar se a marca é registrável ou não, achar ela amplamente difundida na internet poderá fazer uma exigência para que a pessoa prove ser o autor ou apresente a autorização necessária para tanto.
Agora, se você pode passar por essas dificuldades e ter que mudar toda a identidade da empresa, site, fachada, folders, cartões de visita, enfim, gastar de novo o mesmo valor do investimento feito anteriormente, é mais seguro contratar alguém especializado em desenvolver branding e garantir um projeto exclusivo.
Conclusão
Para o registro de marca é indiferente se você diz logo, logotipo ou até mesmo logomarca o que importa é que a marca seja nova, diferente e preferencialmente inventiva e para isso o auxílio de um profissional é essencial.
fSe você está elaborando um logo, logotipo, logomarca ou qualquer outro sinal visualmente disntiguível e deseja registrá-lo como marca no INPI, entre em contato para saber se é possível fazê-lo.
in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, [consultado em 22-12-2014].